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O Governo Federal publicou essa semana, a Medida Provisória nº 1.182/2024, disciplinando a exploração da 🌜 loteria de aposta de quota fixa pela União – as apostas esportivas (ou bets). Foram alteradas as redações dos Artigos 🌜 17, 20, 22, 23, 29, 30, 33, 34 e 35 da Lei nº 13.756/2024, além de terem sido acrescentados os 🌜 dispositivos 29-A, 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 34-A e 35-A ao 35-F. A seguir, destacam-se as principais inovações do texto normativo em 🌜 casas de aposta bonus no cadastro matéria regulatória, tributária e de compliance: Habilitação das Casas de Apostas (Art. 29-A, 35-F, Lei nº 13.756/2024) Os operadores, conhecidos popularmente 🌜 como casas de apostas, deverão obter a concessão de outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de 🌜 quota fixa em casas de aposta bonus no cadastro meio físico e virtual. Os operadores podem ser pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente 🌜 estabelecidas no território nacional, e deverão atender às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda, ainda inexistente. Caberá ao Ministério 🌜 da Fazenda a fixação do valor da outorga. Frustrando as expectativas do mercado, a publicação da MP não especificou o 🌜 valor, mas especula-se que a outorga poderá atingir o valor de R$ 30 milhões pelo período de 5 (cinco) anos[1]. Pessoas 🌜 Proibidas de Apostar (Art. 35-E Lei nº 13.756/2024) A fim de mitigar conflitos de interesses e riscos de manipulação de resultados 🌜 e outras fraudes no esporte, a MP veda a participação, na condição de apostador, de pessoas que possam, direta ou 🌜 indiretamente, influenciar os resultados. Fica vedada a participação, entre outros, de pessoas vinculadas (i) ao agente operador (proprietários, administradores, gerentes funcionários 🌜 etc.); (ii) ao mundo do esporte (atletas; dirigentes desportivos; técnicos e comissão técnica; árbitros; empresários etc.); (iii) ao poder concedente 🌜 (agentes públicos ligados à regulação, controle e fiscalização da atividade). Além desses, a proibição de apostar estende-se aos cônjuges, companheiros 🌜 e parentes em casas de aposta bonus no cadastro linha reta e colateral até o segundo grau. Menores de 18 anos e pessoas inscritas nos cadastros 🌜 nacionais de proteção ao crédito também estão proibidas de apostar. Tributação e destinação do produto de arrecadação A MP estabeleceu nova tributação 🌜 e destinação do “Gross Gaming Revenue” (“GGR”), representado pelo produto de arrecadação das loterias, após deduzidos os prêmios pagos aos 🌜 apostadores e o Imposto de Renda sobre ele incidente. Por meio da nova regra, foram majoradas as alíquotas da contribuição social 🌜 sobre a GGR, que passaram de 0,05% (apostas em casas de aposta bonus no cadastro meio virtual) e 0,10% (apostas em casas de aposta bonus no cadastro meio física) para 🌜 10% nos dois cenários. A nova cobrança passa a ter efeitos somente no primeiro dia de novembro de 2024, cumprindo 🌜 a anterioridade nonagesimal. Além da nova alíquota, a MP previu outras destinações obrigatórias para o produto da arrecadação, totalizando um impacto 🌜 de 18% sobre o produto da arrecadação, na forma abaixo: 10% de contribuição para a seguridade social; 0,82% destinado a programas de 🌜 educação; 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública; 1,63% destinados aos atletas e organizações em casas de aposta bonus no cadastro contrapartida ao uso de seus nomes, 🌜 marcas e emblemas para a execução de apostas de quota fixa; 3% destinado ao Ministério do Esporte. Além disso, os prêmios pagos 🌜 aos apostadores estarão sujeitos ao Imposto de Renda, cobrado à alíquota de 30%, que será retido e recolhido pelas casas 🌜 de apostas. Ações de Comunicação, Publicidade e Marketing (Arts. 33, 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, Lei nº 13.756/2024) A Medida Provisória nº 1.182/2024 🌜 estabeleceu novas regras referentes às ações de comunicação, publicidade e marketing da modalidade lotérica de aposta de quota fixa. Nesse 🌜 sentido, pode-se destacar: a necessidade de o agente operador da loteria de aposta de quota fixa promover ações informativas de conscientização 🌜 dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da 🌜 difusão de boas práticas – nesse ponto, o legislador remete à futura regulamentação do Ministério da Fazenda e do CONAR; a 🌜 proibição da realização de publicidade e propaganda comercial, ou qualquer tipo de veiculação de nomes e marcas, quando não houver 🌜 outorga pública para a atividade – vedação essa que entrará em casas de aposta bonus no cadastro vigor em casas de aposta bonus no cadastro prazo a ser estabelecido pelo 🌜 Ministério da Fazenda –, com obrigação das empresas divulgadoras da publicidade ou propaganda de excluírem das divulgações as campanhas irregulares, 🌜 após comunicação do Ministério da Fazenda a esse respeito; a proibição de empresas prestadoras de atividades de loteria de apostas de 🌜 quota fixa de adquirirem, licenciarem ou financiarem a aquisição de direitos de eventos reais de temática esportiva realizados no Brasil 🌜 para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens; a proibição de 🌜 sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa deter participação, direta ou indireta, em 🌜 casas de aposta bonus no cadastro Sociedade Anônima do Futebol ou em casas de aposta bonus no cadastro organização esportiva profissional, bem como de atuar como dirigente de equipe desportiva 🌜 brasileira. O tema permanece com lacunas importantes, que serão futuramente regulamentadas pelo Ministério da Fazenda e pelo Conselho Nacional de Autorregulação 🌜 Publicitária (CONAR). Quanto à futura regulamentação pelo CONAR, destaca-se ainda que o órgão já firmou, com a Associação Nacional de Jogos 🌜 e Loterias e o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável, convênio para a definição de regras para peças publicitárias do setor 🌜 de apostas esportivas. Essas diretrizes terão por intuito definir as melhores práticas nas divulgações feitas pelas empresas, abrangendo princípios como 🌜 transparência, integridade e responsabilidade social. Prevenção à Lavagem de Dinheiro e à fraude no esporte (Arts. 33-D, §§ 1º, 2º e 🌜 4º; 35-C, inciso VIII; 33-D, incisos VIII e IX; 35-F, inciso III e § 4º, Lei nº 13.756/2024) A Lei nº 🌜 13.756/2024 já previa, em casas de aposta bonus no cadastro seu Artigo 35, que os agentes operadores, na forma das normas editadas pelo Poder Executivo, 🌜 deveriam remeter ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as informações sobre os apostadores relacionadas à prevenção à lavagem 🌜 de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT). No entanto, a Medida Provisória nº 1.182/2024 ampliou a regulamentação e estabeleceu 🌜 novas regras referentes à adequação dos operadores quanto às obrigações dessa natureza. Nesse sentido, podemos destacar: a necessidade de o agente 🌜 operador adotar mecanismos de segurança e integridade no desenvolvimento das loterias de apostas de quota fixa; a obrigatoriedade de os eventos 🌜 esportivos objeto de apostas contarem com ações que mitiguem a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos reais de 🌜 temática esportiva, por parte do agente operador, em casas de aposta bonus no cadastro consonância com o Art. 177, da Lei Geral do Esporte (Lei 🌜 nº 14.597/2024), e ato normativo editado pelo Ministério da Fazenda; a obrigatoriedade de o agente operador reportar ao Ministério da Fazenda 🌜 eventos suspeitos de manipulação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da do conhecimento do evento suspeito 🌜 por parte do agente operador; a configuração, como infração administrativa, da execução, do incentivo, da permissão, bem como da contribuição ou 🌜 participação em casas de aposta bonus no cadastro “práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento 🌜 esportivo, à igualdade entre os competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura 🌜 ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva”. Adicionalmente, a MP nº 1.182/2024 também estabeleceu que é 🌜 de competência do Ministério da Fazenda a regulação, fiscalização e aplicação das sanções administrativas em casas de aposta bonus no cadastro relação aos deveres previstos 🌜 na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), bem como que o Ministério do Esporte irá auxiliar 🌜 o Ministério da Fazenda nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no esporte. Ainda, a oferta de contas transacionais 🌜 que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o recebimento de seus eventuais prêmios 🌜 será exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Infrações Administrativas O Ministério da Fazenda poderá exercer atividade fiscalizatória 🌜 quanto ao fiel cumprimento das disposições da Lei nº 13.756/2024, sendo que possíveis infrações serão apuradas mediante processo administrativo – 🌜 cuja estrutura ainda será objeto de Projeto de Lei. Ainda assim, a MP nº 1.182/2024 estabeleceu, a partir da inclusão do 🌜 artigo 35-C à Lei nº 13.756/2024, a previsão das hipóteses de infrações administrativas passíveis de punição, podendo-se destacar: (i) exploração 🌜 de loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga; (ii) realização de operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou 🌜 em casas de aposta bonus no cadastro desacordo com a outorga concedida; (iii) oposição de embaraço à fiscalização do órgão competente; (iv) não fornecimento ao 🌜 órgão competente de dados, documentos ou informações imposto por normas; (v) divulgação de publicidade e de propaganda comercial de operadores 🌜 não autorizados. A configuração de uma das hipóteses de infração administrativa, após o processo administrativo, dará lugar à aplicação de sanção 🌜 administrativa, destacando-se (i) advertência, (ii) multa (calculada sobre o produto da arrecadação, nunca sendo inferior à vantagem auferida, quando possível 🌜 a casas de aposta bonus no cadastro estimação, nem superior a R$ 2 bilhões); (iii) suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades, ou 🌜 mesmo proibição de realização de determinadas atividades; (iv) cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, 🌜 descredenciamento, ou ato de liberação análogo. Destaca-se, por fim, a possibilidade de a fiscalização também ocorrer por outros órgãos públicos, dentro 🌜 de suas competências, a exemplo da SENACON e de Procons (Estaduais ou Municipais), caso seja identificada violação às regras do 🌜 Código de Defesa do Consumidor, em casas de aposta bonus no cadastro especial quanto à oferta dos serviços e às regras de publicidade. A íntegra do 🌜 texto da Medida Provisória pode ser consultada aqui. [1]https://g1.globo/economia/noticia/2024/05/11/ministerio-da-fazenda-divulga-proposta-para-regulamentar-apostas-esportivas.ghtml; e https://uol/esporte/colunas/olhar-olimpico/2024/06/27/governo-calcula-que-ate-100-sites-de-apostas-vao-comprar-outorga.htm {nl} |
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